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REsp 202504134111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240477
- Registro
- 202504134111
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANO MORAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação
de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento
antineoplásico e a indenização por dano moral.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe
deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do
fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com
honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura
de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii)
saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever
de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção
integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS
e em uso off-label.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual
ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão
pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da
Constituição Federal.
7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10,
§ 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão
reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base
em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também
o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a
mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g,
da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial,
examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º
e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts.
487, I, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.