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REsp 202403879356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176174
- Registro
- 202403879356
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO
ANIMUS DOMINI EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência da ação
declaratória de nulidade de registro público c/c reintegração de
posse, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre pretensão de anular registros de
usucapião extrajudicial de dois lotes e de reintegração de posse do
imóvel remanescente. O valor da causa foi fixado em R$ 66.654,84.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e manteve os efeitos do reconhecimento da usucapião
extrajudicial.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a posse exercida por
comodatária configura mera detenção e não pode ser computada para
usucapião, à luz do art. 1.208 do CC; (ii) saber se a posse direta
fundada em direito pessoal não anula a posse indireta do
proprietário, impedindo a conversão automática da detenção em posse
com animus domini, conforme o art. 1.197 do CC; (iii) saber se a
aquisição da posse exige exercício, em nome próprio, dos poderes
inerentes à propriedade, inexistente durante o comodato, nos termos
do art. 1.204 do CC; (iv) saber se o comodato mantém a natureza
precária da detenção até sua extinção, segundo o art. 579 do CC; (v)
saber se o registro de usucapião deve ser anulado por não exprimir
a verdade ao computar período de detenção precária, à luz do art.
1.247, caput e parágrafo único, do CC; e (vi) saber se não houve
lapso de 10 anos de posse com animus domini na modalidade de
moradia, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas
pelo Tribunal de origem sobre transmudação da posse, animus domini
e termo inicial do lapso de usucapião demanda reexame de fatos e
provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência pressupõe
interpretar o ajuste de comodato e seus contornos.
8. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro
de usucapião, é consequencial e fica prejudicada na hipótese de
incidência dos óbices sumulares.
9. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso fundado na
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca
redefinir a natureza e o tempo da posse reconhecidos pelo Tribunal
de origem para afastar usucapião, por exigir reexame de fatos e
provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a insurgência pressupõe
interpretar o conteúdo e o alcance do comodato para fixar animus
domini e termo inicial da usucapião. 3. A análise do art. 1.247 do
CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial
ao afastamento dos requisitos da usucapião e fica prejudicada diante
dos óbices sumulares. 4. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também
em recurso especial fundado na alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.197, 1.204, 1.208,
1.238, parágrafo único, e 1.247, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.