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REsp 202404000105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178835
Registro
202404000105
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas, condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de custas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de previdência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do art. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material do participante. A obrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício complementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência da entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas hipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do participante e não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição Federal, art. 105, § 3º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.