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REsp 202304164141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117160
- Registro
- 202304164141
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL, JUROS DE OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação da
autora e negou provimento ao apelo das rés, mantendo a condenação
por juros de obra e lucros cessantes e reconhecendo a legitimidade
passiva das corrés.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c
indenização por dano material e moral, em que a parte autora
pleiteou a restituição de juros de obra pós-prazo contratual, lucros
cessantes pelo atraso na entrega e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, quanto às corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E
ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; julgou
parcialmente procedentes os pedidos contra a CONSTRUTORA ATERPA S.A.
, condenando à restituição simples dos juros de obra e ao pagamento
de lucros cessantes.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a legitimidade passiva das corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E
ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; ajustou o
termo inicial do reembolso dos juros de obra e fixou os lucros
cessantes do prazo limite para entrega até a efetiva entrega;
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e vícios de fundamentação
quanto ao termo inicial do prazo de entrega, à cláusula de
tolerância e à legitimidade passiva, em violação aos arts. 1.022,
II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii)
saber se o termo inicial do prazo de 25 meses deve contar da
assinatura do contrato, sob os arts. 104, 421, 422, do CC; (iii)
saber se é necessária a desconsideração da personalidade jurídica
(art. 50, caput, § 4º, do CC) para reconhecer responsabilidade
solidária das empresas do grupo, bem como se a solidariedade não se
presume (art. 265, do CC) e se deve haver extinção sem mérito das
corrés (art. 485, VI, do CPC); e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à validade/aplicação do prazo de tolerância
de 180 dias à luz do Tema n. 996 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre o
termo inicial, a tolerância e a legitimidade.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 104, 421 e 422 do
Código Civil, porque o termo inicial foi fixado conforme a oferta
vinculante e a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 30
e 47 do CDC).
8. Não se configura dissídio quanto ao Tema n. 996 do STJ, pois a
cláusula contratual prevê prorrogação condicionada e não tolerância
automática.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
participação das corrés na cadeia de fornecimento e da
responsabilidade solidária reconhecida com base nos arts. 7,
parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas em conformidade
com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se
o art. 30 e a interpretação mais favorável ao consumidor do art. 47
do Código de Defesa do Consumidor para fixar o termo inicial do
prazo contratual a partir da oferta vinculante sobre o início das
obras. 3. O Tema n. 996 do STJ valida tolerância expressa e
automática, não se confundindo com prorrogação condicionada não
demonstrada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 30, 47, 3,
7, parágrafo único, 14, 25, § 1º; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III,
IV, VI, 485, VI, 927; CC, arts. 104, 421, 422, 50, § 4º, 265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.939.336/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, REsp n. 1.729.593/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.