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REsp 202304164141 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2117160
Registro
202304164141
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento ao apelo das rés, mantendo a condenação por juros de obra e lucros cessantes e reconhecendo a legitimidade passiva das corrés. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por dano material e moral, em que a parte autora pleiteou a restituição de juros de obra pós-prazo contratual, lucros cessantes pelo atraso na entrega e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a CONSTRUTORA ATERPA S.A. , condenando à restituição simples dos juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a legitimidade passiva das corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; ajustou o termo inicial do reembolso dos juros de obra e fixou os lucros cessantes do prazo limite para entrega até a efetiva entrega; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e vícios de fundamentação quanto ao termo inicial do prazo de entrega, à cláusula de tolerância e à legitimidade passiva, em violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial do prazo de 25 meses deve contar da assinatura do contrato, sob os arts. 104, 421, 422, do CC; (iii) saber se é necessária a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, caput, § 4º, do CC) para reconhecer responsabilidade solidária das empresas do grupo, bem como se a solidariedade não se presume (art. 265, do CC) e se deve haver extinção sem mérito das corrés (art. 485, VI, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade/aplicação do prazo de tolerância de 180 dias à luz do Tema n. 996 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre o termo inicial, a tolerância e a legitimidade. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, porque o termo inicial foi fixado conforme a oferta vinculante e a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 30 e 47 do CDC). 8. Não se configura dissídio quanto ao Tema n. 996 do STJ, pois a cláusula contratual prevê prorrogação condicionada e não tolerância automática. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da participação das corrés na cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária reconhecida com base nos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se o art. 30 e a interpretação mais favorável ao consumidor do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor para fixar o termo inicial do prazo contratual a partir da oferta vinculante sobre o início das obras. 3. O Tema n. 996 do STJ valida tolerância expressa e automática, não se confundindo com prorrogação condicionada não demonstrada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 30, 47, 3, 7, parágrafo único, 14, 25, § 1º; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV, VI, 485, VI, 927; CC, arts. 104, 421, 422, 50, § 4º, 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.939.336/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.