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REsp 202304587486 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116505
Registro
202304587486
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior ressarcimento pelo devedor. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por analogia ao regime do administrador judicial na falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005, nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da remuneração do administrador em execução. 7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não disciplinando regime de custeio na execução por penhora de faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas processuais do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime de despesas processuais do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.