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REsp 202403332310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168245
- Registro
- 202403332310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que
reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação
de obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou,
alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas
vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$
56.004,10.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a
suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência
recíproca e honorários de 12% para cada polo.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou
improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e
de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência
econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o
direito à suplementação de pensão por morte na previdência
complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n.
109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito
acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da
Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem
inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber
se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função
social do contrato e pelo bem comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário,
mediante declaração do participante, e a correspondente formação de
reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite
concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação
automática ao regime geral é inviável, pois a previdência
complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio.
7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica
perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação
de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem
cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não
afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras
do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar,
na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e
formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática
ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não
confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano;
a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício
em descompasso com o equilíbrio atuarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40;
LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.