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AREsp 202300561406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2308694
- Registro
- 202300561406
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de cobrança com pedido de
rescisão contratual e restituição de contribuições ao plano GBC de
previdência privada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade
passiva, rejeitou a prescrição e julgou procedente o pedido,
condenando à restituição dos valores pagos, com correção, juros e
perdas e danos apurados em liquidação.
4. A Corte de origem acolheu a prescrição vintenária, aplicou a
regra de transição do Código Civil de 2002, fixou o termo inicial na
data do último pagamento e extinguiu o processo com resolução do
mérito, invertendo os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 189 do
Código Civil e do princípio da actio nata, o termo inicial da
prescrição deve ocorrer apenas com a negativa do direito, e não com
o último pagamento do plano GBC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria da actio nata
ao fixar o termo inicial em março de 1987, diante da descontinuidade
dos pagamentos e da ausência de prova de requerimento e negativa
administrativa; a alteração dessa conclusão demanda reexame de fatos
e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da
prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC/1916, art.
177; CC, arts. 189 e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.