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AgInt no MS 202101616531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
27762
Registro
202101616531
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa combatida pelo presente mandamus, baseou-se nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009. II. O STF já se posicionou no Tema de Repercussão Geral 32, que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". III. E em hipótese idêntica, tratando dos mesmos dispositivos da Lei 12.101/2009, no julgamento do MS n. 27.924/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022, a Primeira Seção adotou, à unanimidade, os fundamentos determinantes utilizados pelo STF no julgamento da ADI n. 4.480 e registrou que "as exigências contidas nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar", seguindo o STF. No mesmo sentido AgInt nos EDcl no MS n. 29.598/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e MS n. 29.632/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023. IV. No caso, observa-se que há vício de motivação no ato administrativo impugnado, diante da ausência de correspondência entre as razões de decidir e os elementos constantes nos autos do recurso administrativo. V. Agravo interno provido, concedendo a segurança e determinando, no caso, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação Felice Rosso, referente ao exercício de 2017

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.