← Jurioteca
REsp 202402501582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184115
- Registro
- 202402501582
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONSÓRCIO. QUALIFICAÇÃO COMO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO.
REPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em cumprimento de sentença ajuizado
por herdeiro menor, visando o recebimento para si de indenização
securitária decorrente de seguro prestamista adjeto a contrato de
consórcio de motocicleta, em razão do falecimento do consorciado.
2. O título executivo judicial transitado em julgado qualificou o
ajuste como seguro de vida em grupo - prestamista e condenou
administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida
contratado, de modo que não há condenação à mera quitação do saldo
devedor do contrato de consórcio, mas à quitação do próprio seguro,
com natureza e extensão de cobertura definitivamente fixadas em
título judicial transitado em julgado.
3. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do seguro, definida
à luz de contexto normativo vigente à época (Circular SUSEP nº
302/2005), na fase de cumprimento de sentença, viola diretamente a
eficácia preclusiva da coisa julgada material, em afronta ao art.
502 do Código de Processo Civil.
4. Dada a imutabilidade da natureza jurídica do seguro em
julgamento, deve ser aplicada a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior quanto à indenização securitária em seguros de
pessoas, a qual estabelece que os juros de mora incidem a partir da
citação da seguradora e a correção monetária, desde a contratação do
seguro ou, ao menos, desde a negativa indevida de cobertura.
5. No sistema de consórcios, o seguro prestamista adjeto tem por
finalidade assegurar a quitação antecipada do saldo devedor e
viabilizar a imediata disponibilização da carta de crédito aos
herdeiros do consorciado falecido, de modo que o inadimplemento
securitário impede o recebimento oportuno do crédito e gera efetivo
prejuízo econômico, distinto daquele próprio dos contratos de
financiamento bancário.
6. A negativa indevida de cobertura em seguro prestamista de
consórcio não configura mero inadimplemento isolado, mas conduta que
frustra a legítima expectativa de liberação oportuna da carta de
crédito aos herdeiros, impondo a eles a indisponibilidade de
recursos que deveriam ter sido supridos.
7. O título judicial executado, ao condenar a administradora de
consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida diretamente em
favor do herdeiro, acomodou, a um só tempo, as relações entre
seguradora, grupo de consórcio e beneficiário, assegurando a
reparação integral do dano decorrente do inadimplemento securitário
e evitando a necessidade de ações regressivas subsequentes.
8. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo
a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a
indenização securitária decorrente do seguro de vida em grupo,
modalidade prestamista, nos termos do título executivo judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.