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REsp 202404109696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179441
- Registro
- 202404109696
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA
DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527
DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA
INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em
consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade
da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas
sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas
meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário,
como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função
e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa
de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).
Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção
relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos
fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art.
373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração
Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte
adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade
ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se
incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas
sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas
instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de
parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O
parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos
autos às instâncias originárias para reexame da prescrição
intercorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.