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AREsp 202400296577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2558867
- Registro
- 202400296577
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, III e IV, § 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbices relacionados aos arts. 56, 57,
63, 85, caput, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, 485, VI, § 3º,
502, 503, 508, 927 e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 421, 422 e 884
do CC e aos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1994.
2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional aos
serviços prestados até a revogação do mandato e honorários da ação.
O valor da causa foi fixado em R$ 20.885,81.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à
competência territorial, litispendência/continência/coisa julgada,
ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e multa do art.
1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se a ação deveria ser extinta por
falta de interesse de agir em razão de contrato expresso de
remuneração; (iii) saber se há ilegitimidade passiva diante de
pagamento contratual e cobrança de honorários sucumbenciais da parte
vencida; (iv) saber se é incabível o arbitramento de honorários
havendo contrato escrito com cláusula expressa de remuneração; (v)
saber se deve prevalecer a cláusula de eleição do foro de São
Paulo/SP por ausência de hipossuficiência; e (vi) saber se há coisa
julgada com o Processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade
ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do
CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou
jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a
validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas
as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da
cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente
prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à
Justiça; demais matérias prejudicadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II,
1.025, 1.026 § 2º, 56, 57, 63, 64 § 3º, 85 caput § 14, 337 VII §§
1º, 2º e 4º, 485 VI, 502, 503, 508 e 927; CC, arts. 421, 422 e 884;
Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator
Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ,
REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira
turma, julgado em 9/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.