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AgRg no HC 202503889535 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1041750
Registro
202503889535
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda do cargo público. 2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo regimental. 6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica no caso. 7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.