← Jurioteca
AgRg no HC 202503889535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1041750
- Registro
- 202503889535
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por
atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do
concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda
do cargo público.
2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da
participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da
fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo
legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
reconhecimento de participação de menor importância pode ser
conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado
no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento
relativa ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas
corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo
regimental.
6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade
vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, o que não se verifica no caso.
7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi
devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a
gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A
dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais
de violação aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo
emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica
dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em
elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, §
2º-A, I; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC
872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.