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HC 202503873337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1041181
- Registro
- 202503873337
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. INTEGRAÇÃO. MERA
PRESENÇA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO
CONSCIENTE E PARTICIPAÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve a condenação pela prática do crime
previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, com
fundamento em que o paciente integraria a organização criminosa
Guardiões do Estado (GDE), em razão de constar como participante de
grupo de WhatsApp utilizado para deliberações criminosas. A defesa
aponta insuficiência de provas, ausência de participação ativa no
grupo e inexistência de elementos autônomos que demonstrem adesão
consciente à estrutura delitiva, pleiteando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera presença do
paciente em grupo de aplicativo de mensagens, desacompanhada de
prova de participação ativa ou de outros elementos autônomos de
corroboração, é suficiente para caracterizar o crime de integrar
organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, impondo-se, em regra, o seu não conhecimento,
ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 exige demonstração
de dolo específico consistente na vontade consciente de integrar
organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de
tarefas e finalidade delitiva.
5. A condenação do paciente fundamenta-se exclusivamente na
constatação de que seu número telefônico constava em grupo de
WhatsApp utilizado por integrantes da facção, sem indicação de
nenhuma mensagem, manifestação ou atuação concreta por ele
praticada.
6. O acórdão condenatório não aponta participação ativa do paciente
no grupo, seja por postagens, respostas, envio de mídias ou
deliberações, nem descreve qualquer conduta ilícita autônoma a ele
atribuível no contexto da investigação.
7. As instâncias ordinárias baseiam-se em presunções derivadas da
mera permanência no grupo, sem demonstrar adesão consciente à
estrutura criminosa ou contribuição efetiva às atividades da
organização.
8. O standard probatório produzido não supera o juízo de suspeita
apto ao oferecimento da denúncia, inexistindo prova robusta e
convergente capaz de sustentar decreto condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: 1. A mera inclusão ou permanência de número
telefônico em grupo de aplicativo de mensagens utilizado por
organização criminosa, sem prova de participação ativa ou de adesão
consciente à estrutura delitiva, não é suficiente para caracterizar
o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A condenação penal
exige prova robusta e individualizada da autoria e do dolo
específico, sendo vedada a fundamentação baseada em presunções. 3.
Na ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a
efetiva integração à organização criminosa, aplica-se o princípio do
in dubio pro reo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.