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HC 202500518226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
982314
Registro
202500518226
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício. 2. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a condenação lastreou-se unicamente no auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na delegacia mediante a apresentação de fotografia do paciente. Além disso, as demais testemunhas não foram capazes de reconhecer o paciente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não existem outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se viável a absolvição do réu. Tema n. 1.258. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas e consequentemente absolver o paciente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.