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REsp 202200898133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994335
- Registro
- 202200898133
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RETOMADA
DO BEM. POSSIBILIDADE APÓS BLINDAGEM. INÚMEROS PRECEDENTES.
1. O crédito fiduciário, dada sua natureza extraconcursal, não se
submente aos efeitos da recuperação, de modo que milita em favor da
recuperanda tão somente a inviabilidade de retomada do bem de
capital essencial à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem (stay period). Inúmeros precedentes. Acórdão de
origem consonância com a jurisprudência do STJ.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a execução individual de
crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial
não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE,
incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de
sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem" (AgInt no AREsp n. 2.788.447/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.