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REsp 202200898133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1994335
Registro
202200898133
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE APÓS BLINDAGEM. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. O crédito fiduciário, dada sua natureza extraconcursal, não se submente aos efeitos da recuperação, de modo que milita em favor da recuperanda tão somente a inviabilidade de retomada do bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem (stay period). Inúmeros precedentes. Acórdão de origem consonância com a jurisprudência do STJ. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem" (AgInt no AREsp n. 2.788.447/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025). Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.