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REsp 202503630722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234771
- Registro
- 202503630722
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. INDICADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a notificação extrajudicial
enviada ao e-mail indicado no contrato é válida para comprovar a
mora do devedor fiduciante.
2. No julgamento Tema repetitivo n. 1.132, esta Corte firmou o
entendimento de que "em ação de busca e apreensão fundada em
contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado
no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 20/10/2023 - grifei).
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 2.183.860/DF, de relatoria do ministro Antonio
Carlos Ferreira, por unanimidade, reconheceu a validade da
notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (e-mail)
para constituição em mora do devedor fiduciante.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.