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REsp 202503630722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234771
Registro
202503630722
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. INDICADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a notificação extrajudicial enviada ao e-mail indicado no contrato é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. 2. No julgamento Tema repetitivo n. 1.132, esta Corte firmou o entendimento de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/10/2023 - grifei). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.183.860/DF, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (e-mail) para constituição em mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.