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REsp 202200333882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984752
- Registro
- 202200333882
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que, em sede de embargos à execução, afastou a
cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados em
contrato de locação empresarial, sob o fundamento de que a cumulação
com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem.
2. O juízo de primeiro grau julgou os embargos parcialmente
procedentes, determinando o recálculo do débito com exclusão dos
honorários contratuais e outros encargos considerados indevidos. O
Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que a fixação de
honorários competiria exclusivamente ao magistrado, nos termos do
Código de Processo Civil.
3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, além de violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e
do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, sustentando a validade da cláusula
contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios
convencionais, mesmo cumulados com honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que prevê a inclusão de honorários advocatícios
convencionais no montante executado, cumulativamente com os
honorários sucumbenciais, em contrato de locação empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da cláusula contratual que impõe ao locatário inadimplente
o pagamento de honorários advocatícios convencionais, mesmo que
cumulados com a verba sucumbencial, desde que pactuada de forma
clara e sem demonstração concreta de abusividade ou onerosidade
excessiva.
6. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica
distinta dos honorários sucumbenciais, sendo os primeiros
decorrentes de ajuste entre as partes e os segundos fixados pelo
juiz em razão da derrota processual.
7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade
contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a
presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a
intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade
excessiva ou desequilíbrio contratual.
8. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê
expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o
débito em caso de cobrança judicial, não havendo evidência de vício
de consentimento ou abusividade concreta que justifique a
intervenção judicial.
9. A exclusão da verba honorária contratual pelo Tribunal de origem,
sob o fundamento de bis in idem, viola os dispositivos legais
invocados e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, negando vigência ao princípio da força obrigatória dos
contratos e impedindo a reparação integral dos prejuízos suportados
pelo credor.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.