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REsp 202500846483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202326
Registro
202500846483
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. VENDA CASADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, tarifas de registro e avaliação do bem, ocorrência de "venda casada" de contrato de seguro e cumulação de juros de mora e multa. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e apontou divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 472 do STJ. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, na ocorrência de venda casada de seguro e na cumulação de encargos de comissão de permanência com multa e juros de mora, além de verificar a alegada violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem e cumulação de comissão de permanência com juros e multa, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula 284 do STF. 6. A parte recorrente não apresentou o devido cotejamento analítico nem os documentos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ. 8. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a inexistência de venda casada de seguro e a validade da contratação autônoma do seguro demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.