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REsp 202500815875 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201830
Registro
202500815875
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR. RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA. 1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em partes iguais. 2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ). 3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a posição de devedoras. 4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a apuração do quantum devido. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.