← Jurioteca
REsp 202500815875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201830
- Registro
- 202500815875
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS
NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR.
RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE
FIRMADA.
1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento
dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento,
quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com
sucumbência recíproca em partes iguais.
2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na
fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"
(Tema 871/STJ).
3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com
sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da
perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo
certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a
posição de devedoras.
4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários
periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema
871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto
reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a
apuração do quantum devido.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.