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REsp 202500439626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197091
- Registro
- 202500439626
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES. TAXA SELIC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória
cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo
a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando
a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e
condenar a parte embargada à repetição de indébito.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente,
mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do
Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como
microempresária vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e
contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os valores objeto da
condenação devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC,
vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e
(iii) saber se a relação contratual entre as partes possui natureza
consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022
do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de
mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a
correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código
Civil.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação
contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora,
considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu
campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista
mitigada.
7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo
373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos
exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer
outros índices de atualização monetária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.