← Jurioteca

REsp 202501205434 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207127
Registro
202501205434
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão interlocutória determinando a penhora de ativos disponíveis em conta bancária de empresa executada em ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços escolares. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela empresa recorrente, ao entender que o bloqueio on-line atingiu ativos disponíveis da empresa executada mantidos em suas contas, presumindo-se que são destinados ao cumprimento de suas obrigações. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, considerando que não foram demonstrados outros bens passíveis de penhora ou que os valores bloqueados impactariam negativamente as atividades empresariais da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de faturamento da empresa recorrente foi realizada em conformidade com o disposto no art. 866 do CPC, considerando a inexistência de outros bens penhoráveis ou a insuficiência dos bens encontrados para saldar o crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 866 do Código de Processo Civil permite a penhora de percentual de faturamento de empresa quando não há outros bens penhoráveis ou quando os bens disponíveis são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 6. A recorrente não apresentou outros bens passíveis de penhora, nem ofereceu forma de execução menos gravosa ou indicou intenção de quitar o débito exequendo. 7. A análise de fatos ocorridos ao longo do feito, como o esgotamento de diligências para busca de bens ou a oferta de bens à penhora pela recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.