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REsp 202403594402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203543
- Registro
- 202403594402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
NÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu
de ação rescisória por ausência de pressupostos específicos de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda, por
versar apenas sobre legitimidade passiva, não constitui decisão de
mérito, nos termos do art. 966, caput, do CPC, e que a ação foi
ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário,
que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do
art. 975, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, por não sanar os
vícios de obscuridade e erro de premissa apontados nos embargos de
declaração; e (ii) saber se a decisão rescindenda, que versou sobre
legitimidade passiva, configura decisão de mérito e atende aos
requisitos dos arts. 966, caput, e 975, caput, do CPC para o
ajuizamento de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, de forma clara e fundamentada, não
havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que
decisão contrária ao interesse da parte não implica ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A decisão rescindenda, por tratar exclusivamente da legitimidade
passiva, não constitui decisão de mérito, conforme o art. 966,
caput, do CPC, e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §2º
do mesmo artigo.
6. A ação rescisória foi ajuizada antes de proferida a última
decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação,
desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. A coisa
julgada é una e indivisível, aperfeiçoando-se apenas com o
exaurimento da via recursal contra o último pronunciamento judicial
na causa.
7. A alegação de erro de fato não prospera, pois a sucessão
empresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no
processo originário, configurando erro de julgamento, e não erro de
fato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por este
fundamento.
8. A análise dos alegados erros de fato exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. O recurso especial em ação rescisória deve versar exclusivamente
sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e
procedimento, sendo incabível a alegação de violação a outros
dispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.