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REsp 202501524744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211106
Registro
202501524744
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a requerida ao pagamento de R$ 102.173,45, determinando a suspensão do processo até a liquidação de obrigação de perdas e danos em ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 937, I, 1.003, § 6º, e 104 do CPC, sustentando: (i) inobservância de sua objeção ao julgamento virtual do recurso; (ii) reconhecimento de ofício pelo tribunal estadual de feriado local; e (iii) ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância da objeção ao julgamento virtual do recurso de apelação implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta; (ii) saber se o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual viola o art. 1.003, § 6º, do CPC; e (iii) saber se a ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida configura vício capaz de invalidar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância da objeção ao julgamento virtual não implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta, pois a parte interessada pode apresentar suas alegações por outros meios, como a juntada de memoriais ou gravação de sustentações orais. Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo pela parte recorrente. 5. O reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual não viola o art. 1.003, § 6º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024, que permite ao tribunal desconsiderar o vício formal caso a informação conste do processo eletrônico. 6. A alegação de ausência de procuração da advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida não procede, pois a corte estadual verificou que o recurso foi assinado por advogado com procuração nos autos. Ademais, eventual irregularidade seria sanável, conforme entendimento consolidado no art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A revisão das conclusões do tribunal estadual sobre a tempestividade do recurso de apelação e a regularidade da procuração demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.