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AREsp 202502603982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998344
- Registro
- 202502603982
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022,
II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional
(art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492
do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame
fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7
do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85,
§ 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o
réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de
cálculo e a possibilidade de fixação por equidade.
3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu
provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por
equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492
do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11,
caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve
preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II,
293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento
da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência
entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter
declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito
econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC.
6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor
e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de
exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública,
afastando a alegação de julgamento extra petita.
8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e
à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira
fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta
Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489,
§ 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.