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AREsp 202300490720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2297421
- Registro
- 202300490720
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. ADEQUAÇÃO DA VIA
PETITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, revogação do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, ausência
de violação dos arts. 5º da LINDB, 98 e 485, IV, do CPC, incidência
da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de imissão de posse de imóvel
financiado junto à Caixa Econômica Federal, ocupado pela ré que se
recusa a desocupá-lo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a imissão de
posse, fixou prazo de 60 dias para desocupação voluntária e inverteu
os ônus sucumbenciais, com honorários de 12% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 485, IV, do CPC pela inadequação da via de imissão de posse;
(ii) saber se o acórdão desatendeu o art. 5º da LINDB ao negar a
manutenção da moradia diante do contexto social; (iii) saber se
houve violação do art. 98 do CPC pela não suspensão da exigibilidade
das verbas de sucumbência; (iv) saber se houve violação do art. 12
da Lei n. 1.060/1950 pela não suspensão da exigibilidade; (v) saber
se houve ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por
omissão e fundamentação genérica; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o tribunal estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitou a
exceção de usucapião e esclareceu a manutenção da gratuidade e a
inexigibilidade das verbas.
7. A conclusão sobre a adequação da via e o preenchimento dos
requisitos da imissão de posse demanda reexame de fatos e provas, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A impossibilidade de usucapião de bens afetados à política
habitacional pública, como imóveis financiados por fundos públicos,
está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 na interposição pela alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem falta de fundamentação
quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e esclarece a
manutenção da gratuidade, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do acervo fático-probatório quanto à adequação da via e aos
requisitos da imissão de posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que veda a
usucapião de bens afetados à política habitacional pública. 4. A
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 485
IV, 98 § 3º, 85 § 11, 1.029 § 1º; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Lei n.
1.060/1950, art. 12; CC, art. 1.245 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 2.855.212/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.803/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n.
2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.