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AREsp 202300351139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2302978
- Registro
- 202300351139
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TERMO INICIAL NA DEVOLUÇÃO
PARCIAL EM 25.9.2012. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistir ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por não demonstrar violação aos arts. 322, § 2º, 357,
IV, § 3º, 493 do CPC, 189, 199, I e II, 202 e 205 do CC, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos materiais, com
pedido de condenação solidária ao ressarcimento de valores
vinculados à estruturação de CCBs e futura emissão de debêntures.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal com termo inicial em 25.9.2012, extinguiu o processo com
resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, acolheu a inovação recursal quanto à
modificação da causa de pedir e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de
julgamento antecipado sem dilação probatória à luz dos arts. 9º, 10
e 369 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 357, IV, § 3º,
do CPC por ausência de delimitação das questões e de audiência de
saneamento cooperativo; (iv) saber se o Tribunal deixou de
considerar o conjunto da postulação e fatos supervenientes nos
termos dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; (v) saber se as alegadas
causas dos arts. 199, I e II, e 202 do CC impedem ou interrompem a
prescrição; (vi) saber se, pelo art. 189 do CC, a devolução parcial
em 2012 não faria nascer a pretensão; e (vii) saber se, por força do
art. 205 do CC, incide prazo prescricional decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão
enfrentou as questões essenciais, especialmente o termo inicial da
prescrição e a inovação recursal, com fundamentação suficiente nos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. O cerceamento de defesa não se configura: a prescrição foi
debatida entre as partes, e o julgamento antecipado decorreu de
elementos suficientes nos autos, sendo vedado o reexame probatório
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC: a causa foi
julgada com base em matéria de direito e fatos incontroversos,
dispensando audiência de saneamento cooperativo.
9. A alteração da causa de pedir na apelação caracteriza inovação
recursal, mantendo-se a natureza extracontratual delineada na
inicial, insuscetível de revisão em especial, à luz das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
10. As alegadas causas de impedimento ou interrupção da prescrição
(arts. 199 e 202 do CC) não se aplicam: o direito foi violado com a
devolução parcial e a recusa do saldo, nascendo a pretensão conforme
o art. 189 do CC.
11. O prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, pois
a pretensão é extracontratual; afasta-se o art. 205 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da
prescrição e à natureza da causa de pedir. 2. Incide a Súmula n. 5
do STJ para vedar a revisão da interpretação da petição inicial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes (arts. 489 e
1.022 do CPC). 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento
de defesa quando a prescrição foi debatida e os autos contêm
elementos suficientes (arts. 9º, 10 e 369 do CPC). 5. O termo
inicial da prescrição é a devolução parcial com recusa do saldo, nos
termos do art. 189 do CC. 6. Na responsabilidade extracontratual,
aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastado o
art. 205 do CC".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 357, § 3º, IV,
369, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 189, 199, I
e II, 202, 205 e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024; STJ, REsp n. 1.907.034/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.