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AREsp 202300262592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2287251
Registro
202300262592
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos dispositivos do CPC e do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão de veículo objeto de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da instituição financeira. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, majorando honorários e afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar abusividade dos encargos e descaracterizar a mora; e (ii) saber se o adimplemento superior a 80% do contrato impõe a aplicação da teoria do adimplemento substancial para impedir a resolução contratual e evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova pericial foi corretamente indeferida, por desnecessária à solução de controvérsia de direito; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de revisar o indeferimento da perícia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a teoria do adimplemento substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 149, 156, 369, 370, 373 I § 1º, 464 caput I, II e III, e 85 § 11; CC, arts. 172, 421, 422 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.