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REsp 202202144279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2013534
Registro
202202144279
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PETROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PATROCINADOR, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ANÁLISE DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória ajuizada por participante de entidade fechada de previdência complementar visando afastar a cobrança de contribuição extraordinária instituída por plano de equacionamento de déficit, sob alegação de ilegalidade e caráter confiscatório. 2. Objetivo recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise de dispositivos infralegais e precedentes jurisprudenciais; se o regulamento original do plano prevalece sobre a legislação superveniente; e se a instituição de contribuições com alíquotas progressivas seria ilegal e confiscatória. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário às pretensões do recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão. 4. Não há direito adquirido a regime de custeio, sendo lícita a alteração do plano de benefícios para adequá-lo à realidade atuarial e garantir seu equilíbrio financeiro e sua solvência, aplicando-se as novas regras a todos os participantes, independentemente da data de adesão ao plano. 5. Verificação da alegada abusividade ou caráter confiscatório das alíquotas progressivas, bem como análise de sua base técnica atuarial, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.