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REsp 202403540908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171258
- Registro
- 202403540908
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCURADOR SEM PODERES PARA TRANSIGIR.
SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. APLICABILDIADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, o não comparecimento
injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes
especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção
dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo
e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser
estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores
presentes à audiência conciliatória.
2. Hipótese em que, conforme consignado no acórdão recorrido, a
procuradora do banco credor compareceu à audiência de conciliação
apenas com poderes específicos para realização de audiências,
protocolos, retirada de guia, consultas do processo em cartório e
carga dos autos para extração de cópias, e não para transigir, o que
justifica a imposição das sanções do art. 104- A, § 2º, do CDC.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
31/3/2022).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.