← Jurioteca

REsp 202304521446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115238
Registro
202304521446
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA. CONTRATO. IMPOSTOS INCIDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais, conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia, entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC, ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a previsão contratual de desconto de impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.