← Jurioteca
REsp 202304521446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115238
- Registro
- 202304521446
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA. CONTRATO. IMPOSTOS INCIDENTES. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a
qual havia julgado procedentes embargos à execução de título
executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão
do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais,
conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia,
entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar
que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam
ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional,
em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os
embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo
pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC,
ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o
pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a
previsão contratual de desconto de impostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa
equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que
os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser
pagos pela recorrente.
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando
fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição.
5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual
e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente
justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.