← Jurioteca
REsp 202301441020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070829
- Registro
- 202301441020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL
OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS
PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS
RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE
OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em
reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão
de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth,
extinguindo a ação de anulação de ato jurídico.
2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e
outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em
1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o
pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação
inoficiosa.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não
conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava
fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do
poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de
declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo
a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade
ativa de Elizabeth, extinguindo a ação.
5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados
por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC.
6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa
de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916,
incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio
jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em
ações de redução/anulação de doação inoficiosa.
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente
sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos
autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo
inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do
art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio
nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth
Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo
inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de
doação inoficiosa.
8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada,
sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de
declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo
omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação
jurisdicional.
9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na
vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do
ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a
prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine,
respectivamente.
10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a
legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo
acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de
declaração opostos, estando ausente o indispensável
prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia,
das Súmula n. 282 e 356 do STF.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e
trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.