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REsp 202200236907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1983120
- Registro
- 202200236907
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO. PLANO DE SOERGUIMENTO. ANÁLISE DE
LEGALIDADE. CABIMENTO. CREDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA
ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE.
1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
3. Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a
inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso
do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A
legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos
trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo
prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores
e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n.
2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN
de 29/5/2025).
4. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não
em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de
pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular,
tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a
adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o
que afasta a sua alegada infringência.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.