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REsp 202101671356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1941588
- Registro
- 202101671356
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA APÓS MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO POR ADITAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 329, I, E
ART. 134, § 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE. DESNECESSIDADE.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO (ART. 300 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC)
em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da
citação.
2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido
até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa
fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à
citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a
instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é
deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação,
com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes
indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas
com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do
CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.