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REsp 202300234815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051873
- Registro
- 202300234815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do
pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se
submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam
novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo
título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a
exigibilidade do título originário.
3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não
podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual
inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73,
IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se
admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.
4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o
prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não
se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo,
que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força
executiva em face da recuperanda.
Recurso especial provido para extinguir a execução individual
ajuizada contra empresa em recuperação judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.