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REsp 202203478444 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2037422
Registro
202203478444
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. REQUISITO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 930/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao reapreciar embargos de declaração, manifesta-se expressamente sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Órgão fracionário não está obrigado a suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade quando o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria e a ausência de repercussão geral. 3. Para se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada em plano de previdência privada, é necessário que o participante cesse previamente o vínculo laboral com o patrocinador, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar 108/2001, regra de natureza cogente e eficácia imediata aplicável a todos os participantes, inclusive àqueles que aderiram ao plano antes de sua vigência (Tema 930/STJ). 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.