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REsp 202301453352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070990
- Registro
- 202301453352
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIO DEFINIDO E MIGRAÇÃO AO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL
(PREVMAIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI
8.212/1991 À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DE ADESÃO
IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL (ARTS. 423 E 424 DO CC). VALIDADE, SEM
VÍCIO. COMPENSAÇÃO CIVIL (ARTS. 368 E 369 DO CC). INVIABILIDADE COMO
SUCEDÂNEO DE APORTE ATUARIAL PRÉVIO. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955/1021.
INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR APÓS A
MIGRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
ação visando à revisão da base de cálculo da complementação de
aposentadoria para inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos
na Justiça do Trabalho, em contexto de saldamento do plano de
benefício definido (BD) e posterior adesão, de forma irrevogável e
irretratável, ao plano PrevMais, cujo regulamento exclui horas
extraordinárias do salário de benefício. Embargos de declaração
rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível incluir verbas
remuneratórias no benefício saldado à luz do art. 28 da Lei
8.212/1991 e invalidar a cláusula de irretratabilidade (arts. 423 e
424 do CC); (iii) é cabível compensação/aporte em liquidação para
recompor reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC); (iv) se a
modulação dos Temas 955/1021 autoriza o recálculo do benefício
saldado após a migração, e se há dissídio jurisprudencial apto a
tanto.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais:
distinção entre BD e PrevMais; efeitos do saldamento; alcance da
adesão irretratável; regulamento que exclui horas extras do salário
de benefício; e irrelevância da modulação dos Temas 955/1021 no caso
concreto por ausência de previsão regulamentar aplicável após a
migração.
4. O art. 28 da Lei 8.212/1991, próprio do regime geral, não impõe,
por si, a integração de horas extras na base do benefício saldado de
previdência complementar fechada, regida por regulamentos e pelo
prévio custeio. A cláusula de adesão irrevogável e irretratável não
revela abuso ou ambiguidade (arts. 423 e 424 do CC) quando baseada
em ciência expressa do valor saldado, forma de atualização e regras
de cálculo.
5. A compensação civil não substitui a exigência de recomposição
prévia e integral da reserva matemática por aporte atuarial, nem
contorna a ausência de previsão regulamentar posterior à migração ao
PrevMais (arts. 368 e 369 do CC).
6. A modulação dos Temas 955/1021 é inaplicável na hipótese, porque
condicionada à previsão regulamentar e ao aporte atuarial prévio,
inexistentes após a migração. O exame do dissídio fica prejudicado,
pois o recurso foi admitido apenas pela alínea a, e houve negativa
de seguimento pela alínea c por deficiência de cotejo analítico.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.