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REsp 202301494200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069831
- Registro
- 202301494200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO
ESPECIAL POR DOENÇA (IFPD/AED) E COBERTURA POR MORTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO SEGURO APÓS PAGAMENTO DE MORTE OU
ANTECIPAÇÃO POR DOENÇA (CLÁUSULA 12.2). VALIDADE. REGULAMENTAÇÃO
SETORIAL (CIRCULAR SUSEP). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
INDENIZAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DO
CDC E CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante
do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez
funcional por doença e do cancelamento da apólice.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à
distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da
morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o
pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii)
há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por
renovação tácita.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais,
registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência
de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a
doença que ensejou a antecipação e a causa da morte.
4. A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem
natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a
cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o
pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença
encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso
especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto
probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, §
4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico
no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.