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REsp 202302673521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088484
- Registro
- 202302673521
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO
INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou
improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência
de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido
pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº
49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito;
(ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e
prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre
o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997.
3. Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se
ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de
dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do
participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17
e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício
sem prévia fonte de custeio.
4. Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte
demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas
do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e
7/STJ, fica prejudicado.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.