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REsp 202301838924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2078978
Registro
202301838924
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências. 2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a ordem de preferências e a exigência de exibição do preço. 2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade, cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502 e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.