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REsp 202301145870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063332
- Registro
- 202301145870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA
(IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA
SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229,
278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao
pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em
grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e
rechaçando inovação em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com
termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da
Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência
independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria
do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e
da cobertura IFPD.
3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da
ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso
durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A
revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não
impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020,
atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
4. A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a
ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência
dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é
inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o
prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o
conhecimento (Súmula 211/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria
esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo
analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.