← Jurioteca

REsp 202200315859 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1985369
Registro
202200315859
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. Revisão de complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na esfera trabalhista, condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, a ser apurada mediante liquidação de sentença. 2. O Benefício Especial Temporário deve ser recalculado quando revisado o benefício principal, por constituir percentual incidente sobre este. Diversamente, o Benefício Especial de Remuneração não estava previsto no regulamento vigente na época da aposentadoria, sendo indevida sua revisão. 3. A condenação em honorários sucumbenciais e a incidência de juros moratórios decorrem da resistência à pretensão autoral, aplicando-se o princípio da causalidade. 4. A apuração do montante necessário à recomposição da reserva matemática em fase liquidatória não vulnera a tese firmada no Tema 955/STJ, harmonizando-se com os princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional, sem dispensar a exigência do aporte prévio e integral. 5. Recurso especial conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICIPANTE. 1. Pretensão de inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda, reconhecimento de suficiência da recomposição da reserva matemática e reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o patrocinador carece de legitimidade passiva em ações versando sobre plano de benefícios, devendo eventuais pretensões indenizatórias por ato ilícito serem direcionadas contra a empresa na Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no Tema 955/STJ. 3. Verificar a suficiência dos valores recolhidos para a recomposição da reserva matemática demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Correta a determinação de que a apuração ocorra mediante perícia atuarial em liquidação de sentença. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação proporcional dos honorários foram estabelecidas mediante análise da parcela de êxito de cada litigante, encontrando sua revisão óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.