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REsp 202200315859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1985369
- Registro
- 202200315859
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. Revisão de complementação de aposentadoria com inclusão de horas
extras reconhecidas judicialmente na esfera trabalhista,
condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática,
a ser apurada mediante liquidação de sentença.
2. O Benefício Especial Temporário deve ser recalculado quando
revisado o benefício principal, por constituir percentual incidente
sobre este. Diversamente, o Benefício Especial de Remuneração não
estava previsto no regulamento vigente na época da aposentadoria,
sendo indevida sua revisão.
3. A condenação em honorários sucumbenciais e a incidência de juros
moratórios decorrem da resistência à pretensão autoral, aplicando-se
o princípio da causalidade.
4. A apuração do montante necessário à recomposição da reserva
matemática em fase liquidatória não vulnera a tese firmada no Tema
955/STJ, harmonizando-se com os princípios da economia processual e
da efetividade jurisdicional, sem dispensar a exigência do aporte
prévio e integral.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICIPANTE.
1. Pretensão de inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda,
reconhecimento de suficiência da recomposição da reserva matemática
e reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
patrocinador carece de legitimidade passiva em ações versando sobre
plano de benefícios, devendo eventuais pretensões indenizatórias por
ato ilícito serem direcionadas contra a empresa na Justiça do
Trabalho, conforme estabelecido no Tema 955/STJ.
3. Verificar a suficiência dos valores recolhidos para a
recomposição da reserva matemática demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Correta a determinação
de que a apuração ocorra mediante perícia atuarial em liquidação de
sentença.
4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação proporcional
dos honorários foram estabelecidas mediante análise da parcela de
êxito de cada litigante, encontrando sua revisão óbice na Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.