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REsp 202200978564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1995557
Registro
202200978564
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO REAJUSTE/REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES EM 2001. INCIDÊNCIA DA LC Nº 109/2001. LAUDO ATUARIAL QUE DESACONSELHA REVISÃO/REAJUSTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. ART. 933 DO CPC. ART. 46 DA LEI Nº 6.435/1977 E ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/1978. ARTS. 8º E 20 DA LC Nº 109/2001. ART. 884 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdãos que, em embargos de declaração, sanaram omissões e, com efeitos infringentes, confirmaram a sentença de improcedência em ação revisional de benefício de previdência privada fundada em superávits pretéritos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve contrariedade ao art. 933 do CPC pelo suposto reexame sem adequada apreciação do regime jurídico temporal; (ii) é obrigatória a revisão/reajuste por força do art. 46 da Lei nº 6.435/1977 e do art. 34 do Decreto nº 81.240/1978; (iii) houve afronta aos arts. 8º e 20 da LC nº 109/2001 por falta de isonomia aos assistidos; (iv) ocorreu violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 6º da LINDB e art. 5º da CF); (v) configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. O direito ao reajuste/revisão do benefício rege-se pela lei vigente quando implementadas as condições, que se completam apenas ao final de 2001, atraindo a disciplina da LC nº 109/2001 e afastando direito adquirido sob a legislação anterior, conforme premissa fática fixada com apoio em laudo atuarial. 4. A conclusão técnica de inviabilidade de revisão/reajuste para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial é premissa insuscetível de reexame na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; deficiência dialética acerca da demonstração de ofensa concreta ao art. 933 do CPC atrai, ainda, a Súmula 284/STF. 5. A revisão do plano por redução de contribuições, nos termos da LC nº 109/2001 e da Resolução CGPC nº 26, não revela, por si, falta de isonomia ou enriquecimento sem causa, sobretudo diante de resultados deficitários e da ausência de lastro técnico para aumento de benefícios. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.