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REsp 202103362917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969427
- Registro
- 202103362917
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALDAMENTO
DE PLANO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO QUE NÃO
ABRANGE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o tribunal manifesta-se fundamentadamente sobre as questões
essenciais, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. Quitação firmada no saldamento refere-se estritamente às parcelas
transacionadas, não alcançando verbas salariais sonegadas
reconhecidas posteriormente em juízo trabalhista.
3. Reconhecimento judicial de diferenças salariais implica
readequação do salário real de participação, base de cálculo do
benefício apurado a menor por conduta do patrocinador.
4. Cláusulas de renúncia em contrato de adesão devem ser
interpretadas restritivamente em favor do aderente, conforme arts.
423 e 424 do Código Civil.
5. Reequilíbrio atuarial promovido em liquidação, com apuração das
contribuições devidas e compensação autorizada nos termos dos arts.
368 e 369 do Código Civil.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.