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REsp 202002292306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1893995
- Registro
- 202002292306
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA ANTERIOR AO PEDIDO DE
SOERGUIMENTO. DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. (2) ATOS
EXPROPRIATÓRIOS E DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO.
ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO
CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior considera como marco do
fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais a data em que
fixados por sentença.
2. Uma vez arbitrada a verba honorária anteriormente ao pedido de
recuperação judicial da devedora, o respectivo crédito detém
natureza concursal à luz de variados precedentes do STJ, sendo
regido pela Lei 11.101/2005.
3. No pertinente ao pretendido reconhecimento da competência do
Juízo da recuperação para decidir acerca da natureza jurídica do
direito cobrado e atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio
da sociedade recuperanda, verifica-se a negativa de exame da
matéria pelo aresto recorrido e de pretensa omissão nas razões do
recurso, não estando configurado o prequestionamento da questão,
incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.