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REsp 202103170600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1966153
- Registro
- 202103170600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 76 DA LEI
5.764/71. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por sociedade cooperativa em
liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal que negou nova prorrogação da suspensão de ações
judiciais ao entender que o limite legal de dois anos previsto no
art. 76 da Lei nº 5.764/1971 já havia sido alcançado.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de prorrogações sucessivas da suspensão de ações judiciais
contra sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial, além do
limite máximo de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971.
3. O art. 76 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que a aprovação da
liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão
das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano,
prorrogável por, no máximo, mais um ano, desde que haja motivo
relevante.
4. A norma possui caráter excepcional, pois atribui a uma
deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade
jurisdicional, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva
da regra legal, em respeito ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Suspender as ações judiciais contra a cooperativa em liquidação
extrajudicial não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo
vedadas prorrogações sucessivas além do limite máximo de dois anos,
ainda que autorizadas por atos assembleares.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois
não há similitude fática entre o caso ora julgado e o paradigma
apresentado, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. No caso concreto, o
prazo máximo de dois anos para suspensão das ações judiciais já foi
ultrapassado, não sendo possível nova prorrogação.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.