← Jurioteca

REsp 202403155722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165684
Registro
202403155722
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo IPCA-E na repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a jurisprudência pacífica do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela média de mercado quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR. 5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices, conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.