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REsp 202403155722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165684
- Registro
- 202403155722
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SELIC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em
contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua
limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo
IPCA-E na repetição de indébito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com
base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise
concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa
Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a
jurisprudência pacífica do STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela
média de mercado quando verificada a abusividade dos juros
remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR.
5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção
monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a
aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de
indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices,
conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.