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REsp 202000147275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1940356
- Registro
- 202000147275
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL
REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO
DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora
afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação
principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e,
por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de
garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta
os efeitos da mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o
entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não
extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo
levantamento da quantia pelo credor.
4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do
juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e
correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo.
5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica
imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não
definitivamente julgados, como o presente.
6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de
cálculo da verba honorária fixada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte
devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual
subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o
devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária
correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba
honorária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.