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REsp 202501108003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205955
- Registro
- 202501108003
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DE COERÇÃO PESSOAL
(PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA/EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS.
528, § 8º, 531, § 2º, E 780 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE
TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público
e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e
da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o
fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta
a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor
ou tumulto processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas
da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial
(penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos.
III. Razões de decidir
3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a
efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do
rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os
princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral
ao alimentando.
4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e
expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não
demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de
tumulto processual.
5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil
para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de
sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos
extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art.
531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de
alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre
débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022.).
6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas
correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais
(prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a
regularidade processual.
7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e
os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao
devedor ou de tumulto processual.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.