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AREsp 202404135331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783646
Registro
202404135331
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt no REsp 1.955.114/DF). 5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC; AgInt no AREsp 2.555.823/PR). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1874019/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.