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AREsp 202404135331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783646
- Registro
- 202404135331
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de
prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de
diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita,
atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise
do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e
o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou
ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da
causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em
recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência
jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o
acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt
no REsp 1.955.114/DF).
5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e
da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC;
AgInt no AREsp 2.555.823/PR).
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também
se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp
1874019/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.