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REsp 202502854295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225985
- Registro
- 202502854295
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA A GESTANTE COM
TROMBOFILIA HEREDITÁRIA. FÁRMACO INJETÁVEL QUE PRESSUPÕE SUPERVISÃO
PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer. O pedido consiste no fornecimento do medicamento
Enoxaparina Sódica, prescrito a gestante com diagnóstico de
trombofilia hereditária, para prevenção de riscos graves à saúde da
paciente e do feto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento
Enoxaparina Sódica, prescrito em regime de aplicação injetável, pode
ser considerado medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura
obrigatória pelos planos de saúde; (ii) estabelecer se, diante do
quadro de gravidez de alto risco, a negativa de cobertura configura
recusa abusiva em situação de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura
obrigatória apenas medicamentos de uso domiciliar, entendidos como
aqueles adquiridos em farmácia e autoadministrados pelo paciente, o
que não se aplica a fármacos injetáveis que demandam supervisão de
profissional de saúde.
4. A Enoxaparina Sódica é medicamento de uso injetável, subcutâneo
ou intravenoso, cuja aplicação exige acompanhamento técnico,
caracterizando hipótese de medicação assistida, e não de uso
domiciliar.
5. Em se tratando de paciente gestante de alto risco, com risco de
aborto, pré-eclâmpsia e morte materno-fetal, a negativa de cobertura
afronta a garantia legal de cobertura para casos de urgência e
emergência (arts. 35-C, II, e 35-F da Lei nº 9.656/1998).
6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que
medicamentos injetáveis ou intravenosos, que necessitem de
supervisão direta de profissional de saúde, não se enquadram na
exclusão legal de uso domiciliar (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR,
Segunda Seção, j. 29/11/2022).
7. Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconhece a obrigatoriedade
de cobertura de Enoxaparina para gestantes em situação de urgência
(AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, Quarta Turma, j. 10/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.